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A CPI das Bets trouxe à tona uma cláusula contratual pouco discutida: o influenciador lucra quando seu seguidor perde. Analisamos essa prática à luz da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do crime de estelionato — para mostrar que aquilo que parece "legal" pode não resistir a um exame jurídico mais cuidadoso.

I. Introdução

O debate público em torno da atuação de influenciadores digitais na promoção de sites de apostas esportivas ganhou grande repercussão após o início da CPI das Bets. Embora a comissão parlamentar tenha se concentrado em aspectos políticos e criminais da exploração das apostas no Brasil, foram influenciadores que trouxeram à tona uma dimensão menos debatida, porém central: a lógica contratual que rege essas divulgações.

Com o crescimento do debate, influenciadores que receberam propostas para divulgação começaram a revelar cláusulas contratuais que, até então, não eram amplamente discutidas e que sequer foram abordadas na CPI. As informações trazidas à tona abrem espaço para uma análise crítica sob a perspectiva jurídica, especialmente no que diz respeito à boa-fé objetiva e à função social dos contratos.

Este artigo não tem o objetivo de julgar individualmente cada envolvido, até porque a ética, em muitos casos, tem sido flexibilizada em favor de interesses particulares. No entanto, após a discussão que será desenvolvida a seguir, o leitor perceberá claramente que o autor desta análise considera antiética a promoção de jogos de azar.

II. Do Contexto

Como brevemente exposto na introdução, embora a CPI das Bets tenha trazido diversos desdobramentos, o foco deste artigo está nas declarações feitas nos bastidores.

Com a grande repercussão do tema, alguns influenciadores se manifestaram sobre o cenário, revelando propostas de divulgação recusadas de Bets, bem como cláusulas contratuais até então pouco conhecidas. Segundo esses relatos, os contratos de divulgação continham cláusulas que levaram à recusa, mas uma em particular chamou mais atenção.

Aparentemente, a maioria dos contratos oferecidos pelas Bets aos influenciadores incluía um "cupom" ou link exclusivo, através do qual os seguidores baixariam o aplicativo e ficariam diretamente vinculados ao influenciador dentro da plataforma.

Mas por que diretamente vinculado? A explicação reside em dois cenários possíveis para o jogador dentro da Bet: perder ou ganhar. Na eventualidade de vitória do seguidor (agora jogador), o influenciador não receberia qualquer valor. Porém, em caso de derrota, o lucro da casa de apostas seria dividido com o influenciador, conforme porcentagem previamente acordada.

Ou seja, o influenciador lucra com a derrota de seu próprio seguidor. Na visão deste autor, isso configura um claro conflito de interesses, pois cria um incentivo econômico direto para que o influenciador leve — e até torça — pela perda de seus seguidores, mesmo que isso represente a destruição do patrimônio deles.

A configuração do conflito de interesses decorre do fato de que o seguidor, ora jogador, está, ainda que indiretamente, vinculado à execução do contrato. Isso porque os valores por ele depositados na plataforma integram a base econômica do contrato firmado entre o influenciador e a casa de apostas. Tal contrato prevê uma remuneração composta por duas parcelas: uma fixa, paga independentemente de qualquer resultado, e outra variável, atrelada às perdas financeiras do jogador que se cadastrou por meio do link do influenciador. Diante disso, entende-se que há, de fato, a presença de um conflito de interesses, já que o influenciador é financeiramente beneficiado com a perda de seus próprios seguidores.

E tudo isso está expressamente previsto em cláusula contratual, segundo os relatos. Na prática, o influenciador teria maiores ganhos quanto maiores fossem as perdas de seus seguidores.

Esta cláusula pode receber diversas denominações como Cláusula da Desgraça, ou Cláusula de Comissão Reversa (título dado pelo presente autor), pois inverte a lógica tradicional, premiando não o sucesso, mas sim o fracasso.

Mas por que essa cláusula é juridicamente questionável?

III. A (I)licitude da "Cláusula da Desgraça" à Luz do Código Civil

a) Da Função Social do Contrato

A função social do contrato é um dos princípios basilares do direito contratual e está prevista no Código Civil em seu artigo 421.

Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Código Civil

Apesar disso, muitos contratos são celebrados sem que as partes atentem para os efeitos sociais que podem decorrer de suas disposições. Na prática, ignora-se que o contrato, embora fruto da autonomia da vontade, está inserido em um contexto social mais amplo e deve respeitar valores coletivos.

O caso em apreço é exemplo claro dessa omissão. A função social do contrato foi completamente desconsiderada, resultando em efeitos prejudiciais de difícil reparação. Um contrato não pode ser instrumento de desequilíbrio social, de aumento de desigualdades ou de práticas abusivas. Nesse contexto, a chamada "Cláusula da Desgraça" representa completamente o oposto do que se espera de um contrato socialmente responsável: fomenta o abuso e o aproveitamento da influência para gerar lucros em detrimento de terceiros vulneráveis.

Ou seja, não importa se o contrato entre as partes é "legal" ou "válido" formalmente — se ele serve para promover desequilíbrio social, engano ou prejuízo a terceiros, ele deve ser revisto ou até, excepcionalmente, anulado.

Portanto, é possível concluir que um contrato que incentiva alguém a lucrar com o prejuízo de terceiros completamente vulneráveis não pode ser considerado socialmente aceitável, em razão de violação moral e da própria previsão disposta no artigo 421 do Código Civil.

b) Da Boa-fé Objetiva

Normalmente, o contrato é concebido como um instrumento bilateral, firmado entre duas partes que se obrigam reciprocamente. Por isso, é comum que a boa-fé seja lembrada apenas no âmbito da relação direta entre os contratantes. No entanto, essa visão é limitada.

O artigo 422 do Código Civil dispõe que:

Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 422, Código Civil

O referido enunciado, apesar de redigido com foco na relação entre as partes, não esgota a função normativa da boa-fé objetiva. Isso porque, em diversas situações, os efeitos de um contrato ultrapassam os limites da esfera privada e alcançam terceiros, especialmente em contextos de elevada exposição pública ou quando há evidente assimetria de informação.

É justamente nesse ponto que a boa-fé objetiva deve ser interpretada em consonância com o princípio da função social do contrato (art. 421 do CC). Os contratos não podem ser utilizados como instrumentos de manipulação ou de lesão a terceiros, ainda que não estejam formalmente vinculados ao negócio. A boa-fé, portanto, transcende o vínculo formal entre as partes e impõe deveres anexos de lealdade, transparência e cuidado diante de todos aqueles que, direta ou indiretamente, possam ser afetados pela relação contratual estabelecida pelas partes.

Quando um influenciador divulga uma casa de apostas, embora o contrato seja formalmente celebrado entre ele e a empresa, seus efeitos atingem diretamente o público que confia nas recomendações sugeridas. Se esse influenciador recebe remuneração baseada nas perdas de quem utiliza seu "cupom/código" e omite essa informação, há uma clara violação dos deveres anexos da boa-fé. Ele finge indicar algo vantajoso, mas, na verdade, lucra com o prejuízo dos seguidores, violando o dever de lealdade. Além disso, ao esconder essa condição essencial do modelo de remuneração, também infringe o dever de informação. Nesse cenário, o contrato deixa de ser apenas uma relação privada para ferir valores éticos fundamentais e inegociáveis.

Essa compreensão é ainda mais relevante em contratos firmados com influenciadores digitais, cujas ações impactam milhares ou até milhões de pessoas. A confiança pública que se estabelece nesse tipo de relação impõe limites éticos e jurídicos adicionais, especialmente quando o contrato prevê incentivos ocultos que comprometem a sinceridade da recomendação feita ao público.

Assim, a boa-fé objetiva não é um princípio restrito à relação interna do contrato. Ela assume uma dimensão externa, exigindo que o exercício de direitos contratuais não seja feito de forma abusiva, nem em prejuízo de interesses legítimos de terceiros. Quando essa fronteira é ignorada, o contrato deixa de ser uma ferramenta de organização legítima de interesses privados e se converte em um instrumento de ofensa à ordem pública contratual.

Além de todos os pontos já abordados, é relevante incluir na discussão a incidência dos bons costumes, expressamente prevista no artigo 122 do Código Civil.

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Código Civil

Diante da previsão da "Cláusula da Desgraça" nos contratos firmados entre influenciadores e casas de apostas, observa-se uma clara afronta aos bons costumes e à moralidade contratual. Essa cláusula, ao condicionar o ganho do influenciador à perda financeira do usuário, promove uma lógica de incentivo à exploração da vulnerabilidade alheia, o que contraria os limites impostos pela ordem pública e pela ética social.

Trata-se, portanto, de uma condição ilícita que compromete a validade do negócio jurídico como um todo. Nos termos do artigo 166, inciso VI, do Código Civil, são nulos os negócios jurídicos que tenham por objeto fraudar norma imperativa — sendo o artigo 122 uma dessas normas. Assim, a presença de cláusulas que premiam comportamentos antiéticos e desprovidos de função social pode acarretar a nulidade do contrato, independentemente da concordância entre as partes.

IV. "Ganhar na Perda"

Um momento específico da CPI das apostas chamou bastante atenção: a influenciadora Virgínia foi questionada sobre a dinâmica de divulgação dos jogos de azar. Em resposta, afirmou utilizar contas fornecidas diretamente pela própria empresa contratante — ou seja, não se tratava de uma conta pessoal, mas de uma conta institucional, vinculada à casa de apostas.

Esse dado, aparentemente simples, revela um elemento central da controvérsia: o papel do influenciador, tal como previsto contratualmente, consiste na promoção da plataforma de apostas. Na prática, isso se traduz, na maioria dos casos, na publicação de vídeos simulando vitórias expressivas — como, por exemplo, "acabei de ganhar 100 reais jogando 20".

Diante disso, a conduta deve ser analisada à luz do artigo 171 do Código Penal, que tipifica o estelionato como:

Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Código Penal

O primeiro requisito — a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio — se revela com nitidez ao se considerar a chamada "Cláusula da Desgraça", por meio da qual o influenciador recebe um percentual sobre as perdas dos usuários que se cadastraram por seu cupom. Ou seja, há um ganho direto em detrimento do prejuízo do seguidor.

No que tange à "vantagem ilícita", compreende-se como aquela obtida por meios enganosos, com o uso de artifício, ardil ou fraude. No presente caso, a simulação de apostas por meio de contas manipuladas — criadas para gerar apenas ganhos aparentes — é um elemento de engano deliberado. Soma-se a isso o fato de que o influenciador se beneficia economicamente das perdas reais de seus seguidores, que foram levados a acreditar na promessa ilusória de enriquecimento fácil, reforçada pela confiança e credibilidade depositadas na figura pública que os influencia.

Portanto, à luz do art. 171 do Código Penal, é plausível sustentar que a conduta analisada ultrapassa os limites da ética publicitária e pode configurar um cenário típico de estelionato, uma vez que induz terceiros ao erro com base em simulação enganosa, gerando enriquecimento às custas do infortúnio alheio.

V. Conclusão

O presente artigo não tem como objetivo emitir julgamentos morais sobre a conduta de quem atua na divulgação de plataformas de apostas. A proposta é lançar luz sobre os dispositivos legais aplicáveis e, sobretudo, ampliar o debate para além da legalidade estrita, promovendo uma reflexão sobre os limites da moralidade na atuação publicitária.

Nem tudo que é imoral está tipificado como ilegal — e exatamente por isso, a ética deve preceder a mera obediência à letra da lei. Em tempos de relativização de valores, o que não está expressamente proibido por lei muitas vezes é praticado sem o devido exame de consciência. No entanto, é justamente nesse ponto que a sociedade precisa despertar: o que não está na norma, pode estar nos valores.

O avanço desenfreado da publicidade em torno das bets tem produzido histórias trágicas. Há um rastro de vidas impactadas por promessas ilusórias, alimentadas por conteúdos que glorificam a ideia do "ganho fácil", sem apresentar os riscos reais. O relato de pessoas que perderam tudo — inclusive a esperança — é cada vez mais comum. Isso, por si só, já deveria servir como sinal de alerta.

Muitos influenciadores que hoje ostentam visibilidade e sucesso o fazem graças ao apoio e à confiança de seus seguidores. Por isso, mesmo diante da ausência de uma vedação clara quanto à atividade de divulgação de apostas, o questionamento necessário não é apenas "é legal?", mas sim: "é correto fazer isso com as pessoas que me apoiaram até aqui? É ético explorar a vulnerabilidade de quem me admira?"

A inquietação se intensifica quando se observa que boa parte desses influenciadores já possui grande estabilidade financeira. Ou seja, não estamos falando de sobrevivência, mas de ganância. O desejo por lucros ainda maiores parece justificar qualquer contrato — ainda que o preço cobrado seja a esperança de milhares.

O perfil médio de jogadores que se envolvem nesse universo é, muitas vezes, formado por pessoas em dificuldades financeiras, que veem nas apostas uma chance de mudar de vida. A mensagem que recebem é direta: "se o influenciador jogou e ganhou, eu também posso". Mas a realidade é bem distinta. Atrás da tela, há famílias inteiras que acabam afetadas por decisões motivadas pela ilusão de um ganho rápido e acessível — que, na grande maioria das vezes, não se concretiza.

Diante disso, torna-se essencial promover essa reflexão. Levar o debate adiante é mais do que relevante — é urgente. A ética não pode ser tratada como virtude excepcional, mas como padrão mínimo esperado. A semente que se planta hoje, ao menos, pode despertar uma nova consciência amanhã. A dúvida ética deve anteceder o contrato publicitário. E se houver dúvida, talvez já esteja aí a resposta.

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